ARIPUANÃ, Quinta-feira, 28/03/2024 -

NOTÍCIA

Sindicato Rural de Sorriso consegue na Justiça desobrigar pagamento do salário educação

Data: Quarta-feira, 23/07/2014 00:00
Fonte: ASCOM FAMATO

 

O Sindicato Rural de Sorriso conseguiu, por meio de um mandado de segurança coletivo, desobrigar os produtores rurais pessoa física, associados ao sindicato, do recolhimento da contribuição do salário educação. O salário educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações da educação básica pública. Está previsto no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, regulamentada pelas leis 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007.

 

De acordo com a legislação, são contribuintes do salário educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sociedade de economia mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do § 2º, art. 173 da Constituição. Com base nessa definição, o Juiz Federal da 5ª vara de Mato Grosso, José Pires da Cunha, concluiu que os produtores rurais pessoas físicas não se enquadram no conceito de contribuintes do salário educação.

 

A advogada do Sindicato Rural de Sorriso, Adriana Lermen Bedin, ressalta que a decisão não prevê a restituição dos valores pagos pelos produtores rurais até então. “A ação em questão vale para o futuro, para que o produtor não precise mais recolher o salário educação. Ela não permite o recebimento de volta daquilo que o produtor pagou indevidamente. Da mesma forma, a pretensão de compensação também não seria possível porque o salário educação é uma contribuição própria do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e só poderia ser compensado com débitos perante o FNDE e, como o produtor está deixando de pagar salário educação, não haveria com o que compensar. Em contrapartida, o produtor que desejar receber o valor pago indevidamente, poderá buscar esse pleito em ação própria e individual, por meio do seu advogado de confiança”, explica a advogada.

 

A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso, tornando-se definitiva. “Essa é uma vitória que o nosso setor vem buscando há anos. E que agora dá jurisprudência aos demais sindicatos rurais de Mato Grosso”, comemora Laércio Lenz, presidente do Sindicato Rural de Sorriso.