Fonte:gazetadigital/Foto:topnews
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que indeferiu pedido formulado por um vereador do Município de Aripuanã-MT (1002km a noroeste de Cuiabá) para que se fizesse nova eleição integral a fim de preencher todos os cargos da Mesa Diretora após afastamento de parte dos dirigentes do Poder Legislativo. O Agravo de Instrumento nº 29709/2010 foi indeferido pelos desembargadores Márcio Vidal (relator), Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes.
O agravo se respaldou na alegação de que composição da Mesa Diretora deve ser na forma de chapa. Assim, em havendo a necessidade de provimento de alguns cargos, deve-se fazer eleição para todos os cargos, inclusive para o de presidente. Baseado nesse argumento, o vereador solicitou o cancelamento de ato de convocação de eleição para o provimento de parte dos cargos da diretoria da Casa de Leis, bem como a produção de novo ato convocatório para eleição de todos os membros da Mesa Diretora. Em março deste ano, o primeiro e o segundo-secretário renunciaram aos cargos, deixando isolada a presidente da Câmara.
No entendimento do relator, não estão presentes provas suficientes e os requisitos que justificam a concessão do mandado de segurança, haja vista que a composição de uma nova Mesa Diretora, necessariamente, não implica na destituição daqueles que permanecerem em suas funções, no caso de haver renúncia parcial dos membros. Por isso, de acordo com o desembargador, as alegações não indicam a necessidade de proteção ao direito líquido e certo do agravante.
O artigo 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Aripuanã estabelece que não havendo registro de chapa, far-se-á registro individual e, neste caso, enquanto não for escolhido o presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos. “Assim, tenho que a convocação das eleições para a Mesa Diretora, da forma como feita pela Presidente, não se consubstancia em ato ilegal e arbitrário, porque está de acordo com o contido no Regime Interno da Câmara Municipal”, finalizou o desembargador.