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NOTÍCIA

COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ESTADUAIS ORIUNDOS DE ICMS

Data: Sexta-feira, 26/02/2010 00:00
Fonte:

Redação: TOPNEEWS

 

COMPENSAÇÃO

- Modalidade de extinção de crédito e débito;

Conforme o artigo 156, II, do Código Tributário Nacional, é uma das formas elencadas no código onde o contribuinte pode extinguir a obrigação tributaria.

 

- Reciprocidade de crédito e débito;

Reciprocidade entre devedor e credor ao mesmo tempo. Pratica esta muito comum prevista no Código Civil de 2002, em seu artigo 371.

 

- Dívidas líquidas, certas e exigíveis;

Autoriza o poder Executivo a proceder à compensação de crédito líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, os valores devidos em decorrência de sentença transitado em julgado, sobre os quais não penda ação, defesa ou recurso judicial e que estejam aptos para pagamento, excetuando-se o Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT e os saldos devedores de operações do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI.

 

- Fato Gerador até 31/12/2006;

Ou seja, fatos geradores (créditos fiscais) da obrigação tributária ou nao-tributária, inscritos ou nao em divida ativa, que ocorreram até 31 de dezembro de 2006, nova redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 9.022/2008.

 

- Créditos fiscais decorrentes do ICMS.

Créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto no artigo l55, II, da Constituição Federal de competência dos Estados.

 

OBJETIVO DA COMPENSAÇÃO

- Encontro de dívidas com o propósito de extingui-las, sem desembolso de dinheiro, exceto a cota do Município e do FUNJUS;

- Celeridade nas relações, minimizando a circulação de papel moeda;

Economia de tempo no resgate de dívidas antagônicas.

 

ALGUNS BENEFÍCIOS DA COMPENSAÇÃO

 

- Abatimento de 95% sobre os juros e multa, com dívida tributária ou não-tributária;

- Abatimento de 80% sobre o crédito tributário constituído em decorrência de multas aplicadas por descumprimento de obrigação acessória, prevista exclusivamente na legislação estadual do ICMS, vedado seu abatimento quando a divida (multa) for inferior a 10 (dez) UPF/MT;

- Suspensão da Ação Executiva e extinção após a quitação do débito tributário;

- Parcelamento da Cota do Município: até 60 meses - mínimo 10 UPFMT;

- Parcelamento do FUNJUS: até 24 meses - mínimo 10 UPFMT;

 

ALGUNS IMPEDIMENTOS PARA COMPENSAR

 

- Estão impedidos de compensarem Débito Tributário com benefícios da Lei n. 8.672/2007, pessoas que estejam sendo processadas pelo Ministério Público com base no Art. 180, I e II, do Código Tributário Nacional;

- Créditos oriundos do Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT;

- Saldo devedor de operações do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI;

CONCLUSÃO

 

Portanto, existi ai um encontro de dívidas com o propósito de extingui-las, sem desembolso de dinheiro, exceto a cota do Município e a do Funjus, contudo dando também, celeridade nas relações, minimizando a circulação de papel moeda, resultando na economia de tempo e no resgate de dívidas antagônicas.

Por fim, com toda metodologia jurídica-cientifica o Estado de Mato Grosso criou a lei autorizando a compensação, com o intuito de extinguir dívidas até o fato gerador de 31/12/2006, por parte dos contribuintes e, conseqüentemente pagar, mesmo que de forma subjetiva, os créditos ou precatórios expedidos em desfavor do mesmo.

 

Maiore informações:

Dr. Edison Ricardo Pick

Fone: 65 3027 6090

          65 8115 2037

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