A juíza Adriana Sant’Anna Coningham, da 2ª Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá, mandou cumprir imediatamente o mandado de reintegração de posse de uma área rural de aproximadamente oito mil hectares, localizada em Aripuanã, ocupada irregularmente desde 2003. As terras pertencem ao ex-prefeito do município, Agostinho Carvalho Teles, que trava a disputa judicial há mais de duas décadas.
O despacho foi disponibilizado em 27 de janeiro. Na decisão, a magistrada determina o prosseguimento do cumprimento da sentença, autoriza o acionamento da força policial e derruba qualquer tentativa de novo adiamento do despejo. “Determino o imediato cumprimento das ordens determinadas”, cravou a juíza ao revogar a audiência de conciliação e ordenar que a Secretaria de Estado de Segurança Pública indique data para o início da operação.
A área em disputa envolve as fazendas Mirassol, Angical e Serrana, que fazem divisa com o distrito de Guariba, em Colniza. No início da invasão, cerca de 50 famílias entraram nas terras.
A juíza também ordenou que sejam intimados Ministério Público, Defensoria Pública, além de órgãos como Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), Conselho Tutelar e a Prefeitura de Aripuanã, diante do impacto social da medida. Também foi imposto ao proprietário o dever de indicar local para acomodação temporária das famílias que eventualmente precisem de abrigo, medida exigida dentro do protocolo de conflitos coletivos.
TENTATIVA DE ACORDO
Antes da retomada do despejo, o cumprimento da reintegração havia sido suspenso para tentativa de conciliação, após a habilitação do Incra como "amigo da corte e a apresentação de proposta de desapropriação". A juíza explicou que a suspensão anterior não foi unilateral, mas fruto de diálogo institucional.
Segundo ela, houve reunião em gabinete com representantes da parte autora, do Conselho de Direitos Humanos e da Pastoral da Terra. “Não se tratou de ato unilateral, mas de providência previamente dialogada com a parte autora, em respeito ao princípio da cooperação", traz decisão.
Apesar disso, diante da decisão do Tribunal, a magistrada destacou que o momento de diálogo foi superado e que a ordem judicial deveria ser cumprida. Em 22 de janeiro, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, da Quarta Câmara de Direito Privado, concedeu tutela recursal para retomar imediatamente a reintegração e suspender qualquer ato que atrasasse a execução.
No despacho, o magistrado destacou que a disputa se arrasta desde 2004, com sentença definitiva já transitada em julgado, e que não há base legal para nova suspensão. “É evidente tanto o dano iminente que autoriza o deferimento da tutela recursal buscada pelo agravante, como a ausência de fundamento legal para suspensão do cumprimento da sentença. Nos respectivos acórdãos destacou-se o reconhecimento, pelo Tribunal, de que o ora agravante tenta, sem sucesso, reaver a área desde 2004, portanto há quase de 22 anos; que os ocupantes se aproveitaram do fato de não terem sido identificados e apontados no polo passivo das seguidas demandas possessórias propostas, e se utilizaram de vários instrumentos processuais, em especial, os Embargos de Terceiro, e, para efetivarem e consolidarem no tempo a posse real, utilizaram-se de manobras que não podem ser toleradas pelo Poder Judiciário", explicou.
Ainda foi alegado processo administrativo de desapropriação pelo Incra. O relator afirmou que isso não suspende ordem judicial definitiva. “A desapropriação das terras não implica na manutenção dos ocupantes no local, nem autoriza a suspensão do cumprimento da sentença", destacou. O magistrado lembrou ainda que a legislação e a jurisprudência não autorizam desapropriação para fins de reforma agrária em área invadida.
Em decisões anteriores, a Vara Agrária já havia afastado pedidos de indenização por benfeitorias. A juíza destacou que reconhecer esse direito seria validar uma ocupação ilegal sustentada por reiterados descumprimentos judiciais. “Não há como reconhecer a boa-fé, haja vista que a permanência dos réus na área decorre de reiterados descumprimentos de ordens judiciais.”