O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, com vetos parciais, a Lei nº 15.399, que reformula as regras do seguro-desemprego pago a pescadores artesanais durante o período de defeso. A norma, publicada nesta terça-feira (5) no Diário Oficial da União, altera a Lei nº 10.779, de 2003, e estabelece novos critérios de identificação dos beneficiários, exigências cadastrais e limites orçamentários para o programa. O texto resulta da conversão da Medida Provisória nº 1.323, editada em dezembro de 2025.
A nova legislação passa a exigir o registro biométrico do requerente e a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), sem aplicação de limite de renda para o acesso ao benefício. Até a plena implementação da Carteira de Identidade Nacional, a verificação biométrica poderá ser feita com base nos dados do Tribunal Superior Eleitoral e da Carteira Nacional de Habilitação. Em casos de exclusão por inconsistência cadastral ou falha na conferência biométrica, a lei garante canais gratuitos de revisão, presenciais ou virtuais.
A despesa com o benefício fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária do ano anterior, corrigida pelo índice previsto na Lei Complementar nº 200, de 2023. Para 2026, o teto foi fixado em R$ 7,9 bilhões. O Ministério do Trabalho e Emprego passa a divulgar mensalmente a lista dos beneficiários, com nome, município de residência e número de inscrição no Registro Geral da Pesca, vedada a divulgação de endereço completo ou de qualquer dado que permita identificar o domicílio.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ficará responsável por receber e processar requerimentos, habilitar beneficiários e apurar irregularidades referentes aos defesos ocorridos até 31 de outubro de 2025. Para os períodos iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) definir as normas de transição, prazos e critérios de validação, que poderão ser realizadas de forma remota ou presencial.
Entre as sanções previstas, a entidade representativa da pesca artesanal que colaborar com fraudes ficará impedida de celebrar parcerias com a União e terá os acordos em curso cancelados. O pescador flagrado em irregularidade poderá ter o registro suspenso por cinco anos e ficará impedido de requerer o benefício pelo mesmo período, prazo dobrado em caso de reincidência.
A lei também reconhece como comunidades tradicionais pesqueiras os grupos sociais que têm na pesca artesanal a principal atividade econômica e base de sustento, manifestações culturais e organização social. Os territórios associados a essas comunidades passam a ser reconhecidos como territórios tradicionais pesqueiros, com regulamentação posterior sobre os procedimentos de identificação, demarcação e titulação.
Outro ponto trata do crédito rural. Os financiamentos de custeio e investimento para pescadores artesanais, suas associações e cooperativas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), passam a contar com os mesmos encargos financeiros aplicados às operações destinadas a beneficiários da reforma agrária, incluídos bônus e redutores vigentes.
A norma prorroga ainda para 31 de dezembro de 2026 o prazo para que pescadores realizem a manutenção da licença prevista na Lei nº 11.959, de 2009, mediante apresentação do Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira referente aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Para concessão do benefício em 2026, será exigido apenas o relatório referente a 2025.
Na mensagem encaminhada ao Senado, o presidente justificou os vetos por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade. Foram derrubados, entre outros pontos, dispositivos que flexibilizavam a comprovação da contribuição previdenciária, retiravam do Ministério do Trabalho e Emprego a obrigação de verificar a inscrição na Previdência Social no momento da habilitação e ampliavam o papel das entidades representativas da pesca no recebimento de documentos e na confirmação de identidade dos requerentes.
Segundo as razões apresentadas, a participação de entidades privadas como porta de entrada do benefício ou na confirmação oficial de identidade fragilizaria a verificação dos requisitos e poderia comprometer a integridade do programa. O Ministério da Pesca e Aquicultura também recomendou o veto ao artigo que condicionava o Registro Geral da Atividade Pesqueira à anuência de entidades de representação, por entender que a exigência conflita com o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, que assegura a liberdade do exercício profissional.
Outro dispositivo vetado previa prazo de até 180 dias para que o pescador cumprisse a exigência de inscrição no CadÚnico após a publicação da lei. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome avaliou que a regra geraria insegurança jurídica e flexibilizaria exigência já em vigor.
A lei entra em vigor na data de sua publicação e foi assinada pelos ministros Osmar Ribeiro de Almeida Junior, Dario Carnevalli Durigan, Rivetla Edipo Araujo Cruz, Bruno Moretti e Luiz Marinho.