O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) determinou a suspensão imediata da ampliação do Termo de Parceria nº 1/2025, firmado entre a Prefeitura de Cotriguaçu e o Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas (IPGP), no valor homologado de R$ 8.381.909,64. A decisão monocrática, registrada no Julgamento Singular nº 410/AA/2026, foi assinada pelo conselheiro Alisson Alencar e publicada no Diário Oficial do TCE-MT desta sexta-feira (08.05).
A medida foi adotada no âmbito da Representação de Natureza Interna nº 272.706-4/2026, proposta pela 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex) do tribunal em 27 de março de 2026, com pedido de tutela provisória de urgência. A representação foi instaurada a partir da Comunicação de Irregularidade nº 1461/2025 e aponta possíveis ilegalidades no Concurso de Projetos nº 1/2025, que selecionou a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) responsável pela execução do termo de parceria com o município.
A decisão do conselheiro determina à Prefeitura de Cotriguaçu, ao prefeito Moisés Ferreira de Jesus, ao chefe de Gabinete, Rogério Corrêa Zeferino, e ao IPGP a suspensão imediata, até o julgamento de mérito, de duas providências. A primeira é qualquer ampliação do objeto do termo de parceria, o que inclui novas admissões de pessoal, novos empenhos ou repasses não imprescindíveis, aditivos e atos de execução futura. A segunda é o pagamento de qualquer valor relacionado à chamada “taxa administrativa” fixa ou rubrica equivalente, ficando autorizado apenas o pagamento das atividades e serviços essenciais já em curso, além de despesas indiretas devidamente comprovadas.
Conforme a representação apresentada pela Secex, o concurso teve por objeto a seleção de uma Oscip para celebração de termo de parceria voltado ao fomento e à execução de programa de trabalho integrado para melhoria e expansão dos serviços públicos municipais. A equipe técnica do tribunal identificou três pontos de possível irregularidade: utilização indevida do termo de parceria para terceirização ilícita de mão de obra, com desvio da finalidade do instrumento e burla ao concurso público; ausência de projeto público prévio, com transferência indevida da concepção do objeto à Oscip; e previsão de taxa administrativa em percentual fixo de custos indiretos como forma de remuneração da entidade.
Os representados, intimados pelo conselheiro relator, apresentaram manifestações com argumentos coincidentes. Sustentaram que a contratação não representa terceirização ilícita ou desvio de finalidade do termo de parceria para fornecimento de mão de obra, uma vez que o edital delimitaria que a atuação da Oscip se destina ao atendimento de programas de trabalho para expansão dos serviços públicos municipais, em razão de “déficit estrutural de recursos humanos” no município. Também afirmaram que o estudo técnico preliminar elaborado pela Administração Pública orientaria os projetos técnicos a serem apresentados pelas licitantes, e que o percentual de 15% previsto no contrato se destinaria à cobertura de custos indiretos da execução do projeto, e não à remuneração da organização social.
Em sua decisão, o conselheiro Alisson Alencar afirmou que, em juízo de cognição sumária, há elementos suficientes para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente quanto à ausência de planejamento adequado e à falta de definição clara do objeto da parceria. Para o relator, a documentação que instrui o processo administrativo do chamamento público não delimita de forma adequada o objeto a ser executado pela parceria público-privada, conforme exigido pela Lei Federal nº 9.790/1999, pelo Decreto Federal nº 3.100/1999 e pela Lei Estadual nº 11.082/2020.
A decisão também menciona que o termo de referência e o estudo técnico preliminar do certame não permitem identificar quais problemas a Administração pretende solucionar nem os objetivos, metas e resultados que se pretende atingir. O documento traz apenas a indicação de objetivos genéricos para cada secretaria municipal a ser atendida pela parceria, com o quantitativo de pessoal necessário em áreas como Administração e Planejamento, Agricultura, Pecuária e Assuntos Fundiários, Assistência Social, Infraestrutura e Obras, Saúde, Urbanismo e Distrito de Nova União.
“Não há uma delimitação clara dos projetos que a Administração Municipal pretende que sejam atendidos ou objetivos específicos que se pretende alcançar, há apenas uma indicação genérica de que o termo de parceria visa suprir o déficit de recursos humanos na Administração Municipal”, registrou o conselheiro. A decisão ainda observa que a verificação das demais possíveis irregularidades, como a utilização indevida do instrumento para terceirização e a previsão de taxa administrativa, demandará a regular instrução do processo de mérito, sendo prematuro atestá-las nesta fase processual.
Quanto ao perigo da demora, o relator considerou que o termo de parceria já foi firmado e está em execução, com possibilidade de perpetuação da relação contratual e consolidação das contratações de pessoal, o que poderia agravar os impactos financeiros do contrato. A decisão também afastou a hipótese de perigo da demora reverso, sob o argumento de que a tutela cautelar resguarda as contratações já realizadas e evita a paralisação de serviços públicos essenciais.
A decisão também determina que a Prefeitura de Cotriguaçu e o IPGP complementem as informações já prestadas ao tribunal, com a apresentação da relação nominal de profissionais contratados, incluindo função, local de trabalho, carga horária e remuneração, além da memória de cálculo dos custos diretos e do cronograma físico-financeiro em execução. O documento adverte ainda que o descumprimento da determinação cautelar ensejará a aplicação de multa de 20 Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFs/MT) por dia, com base no artigo 342 do Regimento Interno do TCE-MT.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer. A representação tem como interessado o Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas, representado pelo advogado Nello Nocchi.
