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Médica aprovada em 1º lugar tem nomeação negada em Aripuanã

Data: Terça-feira, 19/05/2026 12:47
Fonte: Rojane Marta/Fatos de MT
A Vara Única de Aripuanã indeferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança por uma médica aprovada em primeiro lugar em concurso público para o cargo de clínico geral do município e determinou que a prefeita Seluir Peixer Reghin
Médica aprovada em 1º lugar tem nomeação negada em Aripuanã

A médica Luíza Roberta Oliveira Santos, aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Médico Clínico Geral da Prefeitura de Aripuanã, teve negado o pedido de liminar que pretendia obrigar o município a convocá-la e nomeá-la antes do encerramento da validade do certame. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Yago da Silva Sebastião, da Vara Única de Aripuanã, e determinou a notificação da prefeita Seluir Peixer Reghin (União Brasil) para prestar informações no prazo de dez dias.

O concurso foi regido pelo Edital nº 001/2024 e homologado em 25 de abril de 2024, por meio do Decreto nº 5.141/2024. A candidata alega que, quase dois anos depois da homologação, não foi convocada, enquanto profissionais médicos contratados por pessoa jurídica passaram a exercer a mesma função nas Unidades Básicas de Saúde do município. Para fundamentar a alegação, a impetrante juntou escalas de atendimento que indicam a presença de dois profissionais, identificados como João Pedro Alves Aguiar e Renato Victor Rodrigues. A defesa sustenta que a omissão configura violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e ao princípio da moralidade administrativa, e aponta a iminente expiração da validade do concurso, prevista para abril de 2026, como motivo para a urgência da medida.

Antes de analisar o pedido, o juiz concedeu o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que assegura a gratuidade nas ações de mandado de segurança, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A petição inicial foi emendada duas vezes, em março e abril, para correção do polo passivo, retificação do valor da causa para R$ 217.690,08 e pedido de gratuidade.

Ao examinar o pedido de liminar, o magistrado destacou que o concurso de Aripuanã foi destinado à formação de cadastro de reserva, e não ao preenchimento de vagas fixas previamente determinadas. A decisão observa que essa distinção é juridicamente relevante, pois a aprovação em cadastro de reserva, por si só, não gera direito subjetivo automático à nomeação, conferindo ao candidato apenas mera expectativa de direito. O juiz citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784, que admite a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo apenas em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Para o juízo, a documentação juntada pela impetrante ainda não permite concluir, em cognição sumária, pela ocorrência dessa preterição. Segundo a decisão, as escalas apresentadas não esclarecem de forma inequívoca a natureza jurídica dos vínculos dos profissionais que atuam nas unidades básicas. Não é possível afirmar, com base no que está nos autos, se há contratos de prestação de serviços, contratos temporários, vínculos com entidades conveniadas ou outra modalidade, nem se essas contratações configuram preterição ilegal. O juiz registra que a plausibilidade da pretensão, nesse momento processual, depende de elementos que somente as informações da autoridade coatora poderão esclarecer.

A decisão ressalta ainda que a concessão da liminar antes da oitiva da autoridade coatora implicaria a antecipação de efeitos de difícil reversão, já que a criação de vínculo estatutário com servidor público efetivo envolve atos administrativos complexos. O magistrado afirma que o dano inverso, nessa hipótese, poderia ser de maior monta do que o suportado pela impetrante com a espera das informações, e que a instrução mínima viabilizada pela prestação das informações pela prefeita é medida mais adequada à preservação do equilíbrio entre os interesses em conflito.

Com o indeferimento, o juízo determinou a notificação da prefeita de Aripuanã para prestação de informações no prazo de dez dias, conforme o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, deu ciência à Procuradoria Municipal para eventual ingresso no feito, e estabeleceu que, depois do prazo, os autos sigam ao Ministério Público para manifestação em outros dez dias. A Secretaria Judicial também foi orientada a excluir a Secretaria Municipal de Saúde do polo passivo no sistema processual. Em seguida, o processo voltará concluso para sentença.