A Justiça de Mato Grosso absolveu a empresa MadCampos Indústria e Comércio Ltda e o sócio-administrador Dione Alex Campos da acusação de fraude no sistema oficial de controle de produtos florestais do estado, o Sisflora-MT. A sentença é do juiz substituto Yago da Silva Sebastião, da Vara Única de Aripuanã, e considerou insuficiente o conjunto de provas reunido pelo Ministério Público e pelo Ibama.
A ação penal era um dos desdobramentos da Operação Maravalha III, deflagrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em outubro de 2021 para apurar fraudes na movimentação de créditos de madeira em Mato Grosso, Rondônia e Pará. Em dezembro daquele ano, fiscais ambientais vistoriaram a MadCampos e atribuíram à empresa o envio de cerca de 45 metros cúbicos de madeira e mais de 5,3 mil estéreos de resíduos por meio de guias florestais consideradas ideologicamente falsas.
A denúncia havia sido formulada com base no artigo 69-A da Lei de Crimes Ambientais, que pune a prestação de informações falsas em sistemas oficiais de controle ambiental. Ao analisar o caso, o juiz reclassificou a conduta para o crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal, sob o entendimento de que a essência da acusação estava na inserção de declarações falsas em documento público eletrônico, e não em uma irregularidade puramente ambiental.
Com a reclassificação, a pessoa jurídica foi excluída do processo. O magistrado lembrou que a Constituição autoriza a responsabilização criminal de empresas apenas em crimes contra o meio ambiente, e que não há previsão legal para imputar à pessoa jurídica delitos do Código Penal, como a falsidade ideológica.
Em relação ao sócio Dione Alex Campos, o juiz concluiu que faltou prova segura tanto da materialidade quanto da intenção de fraudar. Um dos pontos centrais da decisão foi a ausência, nos autos, de um relatório oficial extraído diretamente do Sisflora com o histórico das operações apontadas como irregulares e das guias florestais supostamente falsas. Sem esses documentos primários, segundo a sentença, não foi possível verificar com precisão quais lançamentos teriam sido falsificados nem confrontar tecnicamente as conclusões da fiscalização.
A acusação se sustentou, em grande parte, em relatórios produzidos pelos próprios agentes do Ibama no curso da operação e em cruzamentos de dados que apontavam para a inexistência física de empresas que aparecem como destinatárias das madeiras. Para o juiz, a constatação posterior de que essas empresas seriam de fachada não basta, isoladamente, para provar que o empresário inseriu informação falsa no sistema ou agiu deliberadamente em conluio com elas.
Em depoimento, servidores que participaram da fiscalização disseram que não estiveram pessoalmente na vistoria da MadCampos ou não se recordavam de detalhes das operações atribuídas a ela. Outra testemunha, ligada ao sistema de controle florestal, afirmou que o Sisflora possui mecanismos automáticos que bloqueiam transações com empresas em situação irregular e que, quando há pendência cadastral, as empresas aparecem sinalizadas em vermelho, o que impede a emissão dos documentos.
Em interrogatório, Dione Alex Campos negou as acusações e afirmou que a empresa operava com cadastro ativo e só fazia transações com destinatários que apareciam como aptos no sistema oficial. A sentença considerou a versão do réu coerente com o restante das provas e registrou que não houve perícia capaz de demonstrar que as operações registradas seriam materialmente impossíveis ou incompatíveis com a atividade da serraria.
O juiz também ponderou que o crime de falsidade ideológica exige a chamada intenção específica, isto é, a vontade deliberada de alterar a verdade para prejudicar direito, criar obrigação ou induzir terceiros a erro. No caso, segundo a decisão, não ficou demonstrado que o empresário tivesse ciência inequívoca da suposta irregularidade das empresas compradoras nem que tivesse obtido benefício com as operações questionadas.
Ao final, o magistrado aplicou o princípio da presunção de inocência, conhecido como “in dubio pro reo”, e julgou improcedente a denúncia. A MadCampos foi absolvida por atipicidade da conduta e Dione Alex Campos, por insuficiência de provas. Ainda cabe recurso da decisão.
A Operação Maravalha III, lembrada na sentença, foi uma das maiores ações do Ibama contra fraudes em sistemas de controle florestal nos últimos anos. Entre 13 e 29 de outubro de 2021, fiscais vistoriaram 21 empreendimentos suspeitos e apuraram um esquema de movimentação de créditos virtuais de madeira que envolvia empresas em Mato Grosso, Rondônia e Pará. Diversas ações penais e administrativas derivadas dessa operação ainda tramitam na Justiça estadual e federal.